domingo, 13 de junho de 2010

VEJA ABAIXO ALGUNS BENEFÍCIOS QUE A EMANCIPAÇÃO PODERÁ TRAZER PARA SERRA DO VENTO

Transferências Constitucionais

01 - Fundo de Participação dos Municípios (FPM): O Fundo de Participação dos Municípios, devidamente determinando pela CF/88 em seu artigo 159, I, “b”, trata-se de uma forma de repartição dos produtos da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, por parte da União Federal.

02 - Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério (FUNDEB): O FUNDEB é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação criado para substituir o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), que foi aprovado no ano de 1996 e começou a vigorar em 1998.

03 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS): Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): A Constituição Federal em seu artigo 155, II, forneceu competência aos Estados e ao Distrito Federal em instituir o ICMS, sendo este imposto devidamente regulamentado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).

04 - O Fundo Nacional de Saúde-FNS foi organizado de acordo com as diretrizes e objetivos do SUS, onde os recursos estão previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com o Plano Plurianual dos Projetos e Ações Governamentais e provenientes de fontes nacionais, de receitas do Tesouro Nacional e de arrecadação direta do FNS, e de receitas internacionais proveniente de acordos firmados entre o Brasil e bancos internacionais como o Bird e o BID para financiamento de projetos na área de Saúde.

05 - TRIBUTOS MUNICIPAIS: A Constituição Federal de 1988 em seus artigos 29 a 31 versa a respeito do ente público município, especialmente, com relação à competência em instituir e arrecadar tributos (art. 30, III). No que tange ao poder de tributação, a CF/88, no artigo 145, juntamente com Código Tributário Nacional, autoriza os municípios, como os demais entes da federação, a instituir os tributos, sendo determinados os impostos municipais junto ao artigo 156, quais sejam:


Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);


Imposto de transmissão "inter vivos" (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Ainda pode-se mencionar como forma de tributos municipais os seguintes tributos:

As Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; E as Contribuições de Melhorias decorrentes da realização de obras públicas.

Deve-se, com certa cautela, fazer alusão à instituição da Contribuição de Iluminação Pública, pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de Dezembro de 2002, que introduziu o artigo 149-A a Constituição Federal de 1988.
A contribuição acima mencionada pode ser instituída tanto pelo Distrito Federal como pelos Municípios, a fim de custear o serviço de iluminação pública, sendo, portanto, considerada tributo.

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